Boa tarde
Sergio
a area tributaria da minha empresa enviou as seguintes informações:
"
Segue resposta extraída do parecer do nosso escritório de advocacia.
- Obrigado.
Sidney
“...após o advento da Medida Provisória n° 135/03 foi promulgada a Emenda Constitucional n° 42/03, a qual inseriu o § 12, ao artigo 195, da Constituição, que tem a seguinte redação: “a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não cumulativas”.
Já sob a égide da aludida alteração constitucional foi editada a Medida Provisória nº 164/04, posteriormente convertida na Lei nº 10.865/04, a qual estendeu a sistemática não cumulativa dos PIS/COFINS às operações de importação, em observância ao § 12, do artigo 195, da Constituição Federal.
Desse modo, não há dúvida que, por força do advento da Emenda Constitucional n° 42/03, a não cumulatividade do PIS e da COFINS (“mercado interno” e “importação”) foi alçada a status constitucional...”
“...o legislador não é livre para definir o conteúdo da não-cumulatividade. Seja com suporte direto na lei ordinária (não havia vedação a isso) ou no texto constitucional (passou a haver autorização expressa), certo é que a instituição de um sistema de não cumulatividade deve guardar atenção a parâmetros mínimos de caráter conceitual. A não-cumulatividade pressupõe uma realidade de cumulação sobre a qual se aplica a sistemática voltada a afastar os seus efeitos. Lembre-se que, forte na não-cumulatividade, as alíquotas das contribuições foram mais do que dobradas (de 0,65% para 1,65%, de 3% para 7,6%), de modo que os mecanismos compensatórios tem de ser efetivos”.
(DJ de 05/07/2012 – g.n.)...”
“O artigo 3°, das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003, prevê as hipóteses em que os contribuintes poderão descontar créditos na apuração do PIS e da COFINS.”
“Sim, pois, inequivocamente, valor do bem tem conteúdo muito mais abrangente do que a noção de custo de aquisição.
Considerando que, nos moldes do artigo 110, do CTN, “a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado”, cumpre recorrer à doutrina para verificar o que se pode entender como valor do bem para evidenciar a possibilidade do ICMS-ST compor o crédito a ser apropriado.”
Eu ia anexar um arquivo com o texto, mas não achei como fazer isso, rsr
Se voce tiver alguma dica, ou ja viu isso em alguma empresa, vai ser de grande valia, pois ja tentei alguns mecanismos de alterar a base de calculo desse imposto direto na formula da TAXBRA, mas ao gravar, da uma mensagem... Saldo não nulo....
Toda ajuda será bem vinda...
Obrigada
Márcia Verro